Créditos: Guto de Castro/Acervo
Confira a conclusão da sentença:
Sentença de decretação de falência -
DIANTE DO EXPOSTO: DECRETO A FALÊNCIA das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, TSA Tecnologia S.A, Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, todas administradas pelos sócios-diretores Claudio Roberto Nielson e Fabio Luis Nielson, conforme fls. 29 / 38 / 46 e seguintes / 65 / 79 / 89 e seguintes / 100 e seguintes / 118 dos autos. Em consequência: (a) estipulo como termo legal da falência o prazo de 90 (noventa) noventa dias anteriores à data de protocolo da inicial da presente ação – 31/10/2011 (art. 99, II, Lei n. 11.101/2005); (b) suspendo todas as ações ou execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos 1 e 2 do art. 6 da Lei n. 11.101/2005; (c) fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da empresa devedora sem autorização judicial e manifestação do Comitê de Credores (art. 99, VI, da Lei n. 11.101/2005); (d) determino a expedição de ofício à JUCESC para que proceda ao devido registro na forma do art. 99, VIII, da Lei n. 11.101/2005; (e) nomeio o Instituto Rainoldo Uessler como administrador judicial da falência, que deverá ser intimado, através do professor Rainoldo Uessler, que deverá ser intimado para prestar compromisso (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/2005) e apresentar relatório, nos termos do artigo 22, III, e da Lei n. 11.101/2005; (f) determino a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis, ao Detran e à Receita Federal para que informem a existência de bens e direitos em nome da devedora (art. 99, X, Lei n. 11.101/2005); (g) determino a expedição de ofícios aos Bancos da Comarca de Joinville e das cidades em que estejam localizadas as filiais das falidas, comunicando-se sobre a presente decisão; (h) determino a lacração dos estabelecimentos das empresas Busscar Ônibus S.A., Bus Car Investimentos e Empreendimentos Ltda, Buscar Comércio Exterior S.A., Lambda Participações e Empreendimentos S.A., Nienpal Empreendimentos e Participações Ltda, uma vez que configurada a situação prevista no artigo situação prevista no art. 109 da Lei n. 11.101/2005; (i) autorizo, outrossim, a continuação provisória das atividades das empresas Tecnofibras HVR Automotiva S.A e Climabuss Ltda, da seguinte forma: (i.1) com relação à empresa Tecnofibras HVR Automotiva S.A., as atividades continuarão a serem exercidas provisoriamente, mediante fiscalização do administrador judicial da falência; (i.2) com relação à empresa Climabuss S.A., as atividades continuarão a serem exercidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesse prazo o administrador judicial da falência apresentar relatório indicando a viabilidade ou não da continuidade das atividades após referido prazo. (j) determino que as falidas apresentem a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não estiver nos autos nos termos da nova situação processual, sendo que, neste caso, deverá apresentar manifestação de ratificação da relação existente, sob pena de desobediência; (k) ressalto que as habilitações já apresentadas serão aproveitadas, sem necessidade de novas modificações; (l) havendo apresentação de nova relação nominal dos credores, determino a publicação, com prazo de 15 (quinze) dias para habilitações e divergências administrativas, entregues diretamente ao administrador judicial da falência; (m) determino a intimação das falidas para assinar termo de comparecimento e cumprir o disposto no artigo 104, I, b, e II, da Lei n. 11.101/2005. Oficie-se às principais instituições financeiras informando que as empresas falidas e seus administradores não mais poderão movimentar as contas das pessoas jurídicas atingidas por essa decisão. Intimem-se a devedora, os credores, o Ministério Público e as Fazendas Públicas, inclusive de outros Estados e Municípios onde a devedora tenha estabelecimentos. Publique-se edital na forma do art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
Fonte: TJSC
Confira a sentença na íntegra no PDF disponibilizado no site do TJSC
Importância social da Busscar e viabilidade de recuperação
Na decisão, foi citada a importância social da Busscar e questionada a viabilidade de recuperação da empresa. Confira o trecho:“De fato, sempre que se puder salvar uma empresa, seja de que tamanho for, tenha ela muitos ou poucos funcionários, é saudável e indicado, já que a atividade produtiva gera riquezas e ajuda a diminuir a desigualdade social. Este é mesmo o objeto da ação de recuperação judicial, conforme a dicção do artigo 47 acima transcrito.
Mas, não se pode olvidar que um dos requisitos básicos para que a recuperação judicial seja concedida é a viabilidade da recuperanda. É fundamental se verificar se a empresa tem ou não capacidade de se reerguer.
Se é certo que a falência deve ser a última das hipóteses, não menos certo é que nem sempre a quebra é prejudicial à sociedade.
Empresas como as recuperandas, cuja gestão não mais dispõe da fundamental credibilidade junto à sociedade como um todo e que estão descapitalizadas e com uma organização administrativa precária não possuem mais condições de funcionar.
Na realidade, a insistência em recuperar o irrecuperável será suportado pelos credores e, em última análise, pela própria sociedade. Empresa quebrada e sem chance alguma de recuperação constitui muito mais um ônus para a sociedade do que um bônus. Sua função social não será atingida se, ao invés de produzir riquezas, produzir mais dívidas e onerar ainda mais os credores.
Mas por que eu digo que as recuperandas não tem mais condições de recuperação – Ora, basta um olhar atento aos autos para perceber que isto é uma dura realidade. Com efeito, ainda que se diga que a Busscar produziu, após o deferimento da recuperação em novembro de 2011, mais de cem ônibus, não se pode deixar de registrar também que desde então não foram recolhidos os tributos correspondentes à sua atividade produtiva e, ainda e muito mais grave, não foram recolhidas as obrigações trabalhistas dos seus empregados, sejam dos que estão em atividade, seja daqueles ociosos, ou seja, daqueles que ainda têm vínculo empregatício mas que não estão produzindo.
E o que isso significa – Significa que, na verdade, a dívida da empresa, que deveria começar a ser saneada depois da recuperação, continua crescendo. A recuperação impõe necessariamente que o passivo após deferido o seu processamento não aumente. Impõe gestão responsável, com o cumprimento das obrigações tributárias, trabalhistas e até mesmo o pagamento dos fornecedores.
No caso em apreço, as recuperandas simplesmente ignoram o pagamento de suas obrigações. Ou seja, estão colhendo o bônus que a lei de Recuperação lhes concede e não estão arcando com o ônus.
Para mostrar como as recuperandas agiram de forma absolutamente temerária e, porque não dizer, irresponsável, desde o início do processo de recuperação, basta dizer que, no início do presente ano, autorizei a venda de um imóvel, que se encontrava penhorado pela Justiça do Trabalho, para que fossem injetados na empresa aproximadamente R$ 7.000,000,00 (sete milhões de reais), incrementando a produção.
O que ocorreu – A verba foi de fato utilizada para a produção mas, através das prestações de conta apresentadas pelas recuperandas, vê-se claramente que não houve o recolhimento de INSS e de FGTS no tocante a mão de obra ociosa e, ainda, não foram recolhidos encargos sociais da mão de obra direta (veja-se, como exemplo, a manifestação de fls. 6.533/6.535, do administrador Judicial).
Pergunta-se: é possível admitir a produção de um monte de ônibus sem que os encargos dos trabalhadores seja quitado – Isso é cumprir a função social – Não seria muito mais responsável produzir menos e quitar as suas obrigações – As respostas são óbvias.
Enfim, os fatos acima mostram, de forma inequívoca, que a continuidade da empresa, do jeito que se encontra, trará ainda mais prejuízos à sociedade. Se deferida a recuperação, o cenário seria a venda de um monte de ativos, a utilização inadequada dos valores, o aumento do endividamento das recuperandas, a diminuição das garantias e, por fim, prejuízo ainda maior para os credores que, hoje, já não têm certeza de quanto receberão daquilo que lhes é devido.”
Consideração da Justiça sobre a situação dos trabalhadores
A situação dos trabalhadores também foi citada na decisão. Confira o trecho que trata sobre este assunto:“Ponto que merece destaque é a situação dos trabalhadores da empresa, sejam os que estão em atividade, seja os que já não laboram mais no local e tiveram que se socorrer à Justiça do Trabalho para tentar receber o que lhes é devido e, ainda, seja a enorme a gama de funcionários ociosos que não produzem, não recebem e não têm seus contratos rescindidos.
Em suas manifestações, seja pela imprensa, seja nos autos, as recuperandas se vangloriam por ter ao seu lado os trabalhadores das empresas. Esse apoio tem que ser ponderado. Boa parte – para não dizer quase a totalidade – dos votos que as recuperandas tiveram a seu favor na assembléia foram através de procuradores. Não que isso não tenha valor jurídico. Muito ao contrário, isto é previsto em lei.
Mas o que chama atenção é que são pessoas que estão trabalhando e recebendo e, portanto, não teriam evidentemente interesse em ver a sua fonte de renda quebrada. Outra casta de funcionários, no entanto, existe e não foi tratada com igualdade no plano de recuperação judicial por parte das recuperandas.
Na realidade, de todo esse processo que culminou com a presente sentença – levando-se em conta inclusive tudo o que aconteceu nos últimos anos com as empresas recuperandas – sempre quem mais sofreu foram os trabalhadores, sobretudo os da própria Busscar.
Créditos: Guto de Castro/Acervo
Para eles, que tanto vêm sofrendo, incrivelmente, o plano de recuperação chega a prever deságio de até 50% em alguns casos. Isso mesmo. O trabalhador não recebe por anos, paga juros, aumenta sua dívida e tem que se deparar com uma proposta que oferta de pagamento de apenas parte dos créditos que possui, e ainda de forma parcelada e, em algumas hipóteses, sequer em espécie. É inaceitável.
De outro vértice, para boa parte dos trabalhadores na ativa, muitos dos quais outorgaram mandatos para serem representados em Assembléia, a oferta foi de pagamento integral do débito em 90 dias. É certo que o crédito destes era beminferior. Mas a desigualdade, o tratamento gritantemente diferenciado, não tem como ser aceito.
Durante todo o curso do processo, o que pude fazer para tentar amenizar essa desigualdade foi determinar que o plano de recuperação apresentado pelas recuperandas fosse ajustado, porque sequer o artigo 54 da Lei de Recuperação Judicial havia sido observado.
Se esse juízo teve, por imposição legal, que agir como espectador durante boa parte do feito, agora não mais. Tendo a decisão ficado nas minhas mãos, representando o Judiciário, posso e vou levar em consideração todo o contexto do processo de recuperação, inclusive algumas injustiças que verifiquei no plano de recuperação, sobretudo, repito, na parte referente ao pagamento do passivo trabalhista.
Toda este quadro mostra, de forma absolutamente clara, que o melhor, para todos, inclusive para aqueles que acham que a quebra pode representar a perda de sua fonte de renda, é a decretação da falência, possibilitando que outras pessoas assumam esse nicho industrial próspero, com essa mão de obra de “primeiro mundo” que temos aqui, com trabalhadores qualificados e estimulados, que possam chegar ao último dia do mês e levar para casa seu salário e ter a certeza que seus direitos trabalhistas serão respeitados.
Resumo: seja por imposição legal (análise objetiva da falência), seja porque a manutenção das atividades representaria o aumento do endividamento, a diminuição das garantias e a possibilidade de um calote ainda maior (análise subjetiva da falência), outra saída não há que não a decretação da falência das empresas recuperandas.”
Tecnofibras e ClimaBuss
Duas empresas do grupo Busscar foram autorizadas a manter suas atividades. Confira o trecho da sentença que diz respeito à Tecnofibras e à ClimaBuss:“Certa a quebra, cumpre destacar que duas das recuperandas podem manter suas atividades, sob o pálio do administrador judicial e sua equipe, porque, pela análise dos documentos acostados aos autos, são empresas superavitárias.
Uma delas é a Tecnofibras. Trata-se de empresa em plena atividade e que, lacrada e na ociosidade, importaria em prejuízos certos e perda de potencial de venda e produção. A outra é a Climabuss. A situação desta, ao que parece, não é tão favorável quanto a da Tecnofibras, mas tudo indica que pode se manter por enquanto. Assim, a manterei em funcionamento e, trinta dias após a quebra, deverá o síndico apresentar relatório que indique ou não seu fechamento.”
Blog Ônibus Brasil
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