Créditos: Guto de Castro/Maxi Ônibus Olinda
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário
Oficial da União desta quarta-feira (16) novas regras para a
identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e
ferroviário. A medida define critérios para identificação de crianças,
adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de
discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade.
Antes, não havia um rol de documentos definidos que poderiam ser
apresentados pelos passageiros no momento do embarque. Agora, há um rol
de documentos de identificação para brasileiros, estrangeiros e índios,
segundo a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e
conforme o destino da viagem, se nacional ou internacional.
De acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de
idade incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e
dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor
desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado
a acompanhar a viagem, excetuando-se alguns casos.
Em viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio
de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento.
Nenhuma criança poderá viajar para fora da área de onde reside
desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização
judicial. É permitida a viagem de criança acompanhada de maior, se
expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. Porém, caso o
deslocamento aconteça para áreas contíguas a da residência da criança,
na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana,
fica dispensada a autorização.
Em viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de
um dos pais, caso porte autorização expressa do outro, com firma
reconhecida. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não
sejam pais ou responsável pelo menor.
São documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou
adolescente a Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade
emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com
fotografia e fé pública em todo território nacional, a Carteira de
Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) com fotografia, dentre outros.
Para os índios, além desses documentos de identificação, é necessária
autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade.
Os passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar
Passaporte Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade
Diplomática ou Consular ou outro documento legal de viagem.
Para viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser
destacadas. Passa a valer a partir de agora a cópia autenticada em
cartório dos documentos de identificação. Pela regra anterior, apenas
eram aceitos os documentos originais. Além disso, em caso de extravio,
furto ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado um
Boletim de Ocorrência emitido há menos de 30 dias. Essa novidade não
estava prevista na antiga regra para embarque de passageiros do
transporte terrestre.
As novas normas definem também uma regra de transição para as
transportadoras que ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de
Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de
2014. Até que a empresa se adeque às novas regras dessa resolução, o
Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha de Identificação de
Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos especificados o nome da
transportadora, a cidade de origem, a cidade de destino, o nome do
viajante, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o
número do documento de identidade e o órgão expedidor.
ANTT
ANTT
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